TJMS - 0812383-92.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 07:36
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 14:38
Certidão Cartorária
-
11/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:08
Expedição de "tipo de documento".
-
26/11/2024 07:51
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 07:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 07:51
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 07:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:23
Publicação
-
20/11/2024 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/11/2024 10:22
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/11/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2024 15:41
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
21/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:01
Publicação
-
20/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:09
Publicação
-
20/03/2024 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2024 10:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
19/03/2024 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:22
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:17
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:05
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicação
-
22/01/2024 00:01
Publicação
-
19/01/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/01/2024 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/01/2024 16:01
Expedição de "tipo de documento".
-
18/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812383-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Alessandra Arguelho Palacios DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Apelada: Alessandra Arguelho Palacios DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA - PEDIDOS INICIAIS NÃO APRECIADOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TODO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA - CABIMENTO - TEMA Nº 1.002 DO STF - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese, como não houve análise de pedidos formulados na inicial, tem-se a sentença combatida é citra petita.
Assim, acolho a preliminar de nulidade parcial de julgamento, cuja questão não apreciada será analisada nessa oportunidade, pois presentes as condições de imediato julgamento, a teor do artigo 1.013, III, do CPC.
O pedido de fornecimento de todos os procedimentos necessários a continuidade do tratamento da parte autora deve ser deferido, tendo em vista que o pedido é certo, determinado e abrange o tratamento para a doença específica que a autora da ação é portadora.
Por sua vez, quanto ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos para realização do tratamento, tenho que este deve indeferido, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto pela requerente.
O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Assim sendo, tratando-se de precedente vinculativo, deve-se condenar também o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
O valor a ser recebido a título dehonoráriossucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 23, inciso II, da CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, reafirmando-a, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Nessa perspectiva e atento as recentes decisões proferidas pelo STJ (IAC nº 14) e pelo STF (Tema 1234), cuja observância é obrigatória e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tem-se que descabe a inclusão compulsória da União Federal no polo passivo da lide.
Entrementes, em caso de necessidade de ressarcimento de valores em decorrência do cumprimento da obrigação pelo Município, dever-se-á observar a tese firmada pelo STF no Tema 1.033.
Considerando que os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106 restaram devidamente comprovados nos autos, devem os Entes Públicos fornecerem à autora o medicamento na forma prescrita.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812383-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Alessandra Arguelho Palacios DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Apelada: Alessandra Arguelho Palacios DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805605-66.2023.8.12.0101
Construterra Construtora de Obras Civis ...
Enovi Solucoes Contra Incendio LTDA.
Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 15:06
Processo nº 0802547-55.2023.8.12.0101
Marcos Fernando Portugal Roseghini
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gabriela Mazaron Curioni
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 17:03
Processo nº 0802547-55.2023.8.12.0101
Marcos Fernando Portugal Roseghini
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2023 13:35
Processo nº 0801682-32.2023.8.12.0101
Apple Computer Brasil LTDA.
Danielly Almeida Ribeiro
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 13:06
Processo nº 0801682-32.2023.8.12.0101
Danielly Almeida Ribeiro
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Danielly Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2023 14:06