TJMS - 0835204-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:22
Registrado para #{motivos_de_registro}
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04/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835204-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Pag S.A Meios de Pagamentos Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Interessado: AVista S.A.
Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL, DESPROVIDA - OMISSÃO - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da recorrente, negando-lhe provimento e fundamentando pelo afastamento da tese da falta de fundamentação da decisão administrativa, bem como concluindo, conforme jurisprudência desta Corte, pela vedação ao Poder Judiciário, sob pena de ingerência em outro Poder, adentrar no mérito administrativo e apreciar a adequação ou não da autuação e/ou de seu enquadramento.
Assim, houve exame da jurisprudência aplicável ao caso, proferida por este Tribunal, razão pela qual, obviamente não foi seguido o entendimento de outras Cortes, até porque, não vinculam as conclusões destas.
O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese, razão pela qual, não há se falar especificamente de cada dispositivo invocado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835204-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Pag S.A Meios de Pagamentos Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Interessado: AVista S.A.
Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
12/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835204-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Pag S.A Meios de Pagamentos Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Interessado: AVista S.A.
Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 01:01
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:15
Registrado para #{motivos_de_registro}
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01/12/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835204-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Pag S.A Meios de Pagamentos Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDA - MULTA APLICADA PELO PROCON - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - VALOR DA MULTA - APLICAÇÃO CORRETA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Considerando que o procedimento administrativo respeitou os princípios da ampla defesa e o contraditório devido processo legal, além de se encontrar devidamente fundamentado, descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida peloProcon.
Valor da multa fixado observando a razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/11/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:15
Distribuído por prevenção
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27/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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