TJMS - 1423121-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 10:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/07/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 18:17
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 18:12
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 20:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 20:50
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2024 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1423121-62.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Advogado: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Recorrido: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423121-62.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Agravado: Município de Campo Grande Advogado: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - RECOLHIMENTO DE PREPARO - ISENÇÃO - LEGITIMIDADE - RECONHECIDA - TEMA 823 DO STF - RECURSO PROVIDO.
Há dispensa do preparo na liquidação de sentença individual fruto de ação coletiva movida pelo Sindicato.
No tema 823 do STF se firmou a orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423121-62.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Agravado: Município de Campo Grande Advogado: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423121-62.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Agravado: Município de Campo Grande
Vistos.
Sindicato Campo-Grandense dos Profissionais da Educação Pública - ACP agrava da decisão que nos autos da Liquidação de Sentença movida em desfavor do Município de Campo Grande determinou a habilitação dos exequentes e outorga de mandato aos procuradores constituídos, juntando as procurações aos autos, além do recolhimento da taxa judiciária.
Sustenta, em síntese, que é isento do recolhimento das custas.
Continua, argumentando que o STF por intermédio do Tema 823 firmou entendimento no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente da autorização dos substituídos.
Ao final, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e seu provimento para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Decido.
Com relação ao pagamento das custas judiciais, em rápida pesquisa ao constructo jurisprudencial deste Soldalício, é possível antever que o entendimento é unânime no sentido de que há dispensa do preparo.
No tocante à legitimidade do Sindicato, se encontra posicionamento divergente.
Entretanto, a maioria das câmaras têm entendido que o Tema 823 do STF é interpretado para legitimar o Sindicato a mover a liquidação com legitimação extraordinária.
Neste sentido: REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO DO MUNICÍPIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO PARA A DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANTIDA SENTENÇA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O Superior Tribunal de Justiça afirmou que "No julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.331.592/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24/11/2016, destacou-se que o STF, no RE 883.642/AL, firmou a orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF)". (REsp 1732071/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) Preliminares rejeitadaas.
Mantida a sentença nesse ponto.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA.
Inferível que a sentença, apesar de sucinta, apontou com clareza as motivações quanto ao decidido, nada há que dê suporte a tese de nulidade por ausência de fundamentação.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL -SENTENÇA MANTIDA - PREJUDICIAL AFASTADA.
A prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, tendo sido tal a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1251993/PR.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA - FÉRIASDE 15 DIAS ENTRE AS DUAS ETAPAS LETIVAS - PREVISÃO DE FÉRIAS TOTAIS DE 45 DIAS - INDENIZAÇÃO RELATIVA A TODO O PERÍODO DE FÉRIAS - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME, CONFERINDO-LHE EFICÁCIA.
A Lei Complementar Municipal dispõe expressamente que o professor em efetivo exercício, regente de classe, tem direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídas em dois períodos: 30 dias ao término do período letivo e; 15 dias entre as duas etapas letivas.
Não cabe, pois, ao administrador, tratar como recesso o que a lei trata como férias, sendo devido, portanto, o adicional proporcional a todo o período.
RECURSO DO SINDICATO AUTOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO MUNICÍPIO - VALOR DA CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - VALOR INESTIMÁVEL - JUIZ QUE APLICA O § 8º DO ART. 85 DO NCPC - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O § 4º, II, DO ART. 85 DO CPC, QUANDO DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
Os honorários advocatícios se configuram como remuneração do profissional que despende seu tempo, trabalho e conhecimento no acompanhamento da causa, não podendo ser esta prestação subestimada.
Quando a Fazenda Pública é vencida e a sentença é ilíquida, dependendo de se apurar o valor devido e fixado na sentença condenatória, o juiz não fixará os honorários advocatícios por equidade, como aqui se fez, mas sim postergará sua fixação quando da definição do valor a ser apurado na liquidação de sentença, conforme expressamente previsto no artigo 85, § 4º,II, do CPC, tomando como base os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Será nessa ocasião, também, que o juízo da liquidação tomará em consideração, na fixação do percentual devido, a majoração prevista no § 11 do referido art. 85 do CPC, tendo em vista que o recurso do município restou improvido.
Recurso adesivo conhecido e provido.
Reexame necessário com reforma parcial da sentença, no capítulo relativo aos honorários advocatícios. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0800039-63.2020.8.12.0030, Brasilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 25/02/2022, p: 08/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REQUERIDA POR SINDICATO NO EXERCÍCIO DA SUA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA E DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DOS EXEQUENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO - QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO DECISUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - A liquidação do julgado foi apresentada em favor de cinco substituídos, o que reflete o caráter coletivo da pretensão; logo, por se enquadrar a situação dos autos na hipótese trazida pelo caput do artigo 118 do CNCGJ deste e.
Tribunal de Justiça, há de ser dispensado o recolhimento da taxa judiciária para prosseguimento do incidente.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883642, com repercussão geral (Tema 823), firmou o entendimento de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízos os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos".
Logo, descabe falar em regularização do polo ativo da ação originária, com habilitação de todos os exequentes.
III - A discussão sobre a competência do juízo agravado para processar e julgar a ação não foi objeto de discussão no decisum combatido, razão pela qual o agravo não comporta conhecimento neste ponto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419849-60.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/11/2023, p: 16/11/2023) Assim, o recurso merece ser recebido no efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423121-62.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Agravado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026661-08.2020.8.12.0001
Leandro Pereira Florenciano
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2025 14:15
Processo nº 1423123-32.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Edson Sousa Paniago
Advogado: Altair Pereira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2023 16:24
Processo nº 1423010-78.2023.8.12.0000
Jose Lazaro Servo
Joao Alex Monteiro Catan
Advogado: Vinicius Carneiro Monteiro Paiva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 09:16
Processo nº 1423009-93.2023.8.12.0000
Jose Adilso Caon
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Jefferson Rustick
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 11:26
Processo nº 1423122-47.2023.8.12.0000
Eli Maria Knebel
Banco do Brasil SA
Advogado: Renan Augusto Zerunian Pretti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 11:52