TJMS - 1423010-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2024 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2024 13:24 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            20/05/2024 07:02 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/05/2024 06:56 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            25/04/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 13:57 INCONSISTENTE 
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                                            25/04/2024 02:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1423010-78.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Embargante: João Alex Monteiro Catan Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Embargado: José Lazaro Servo Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Advogado: Leonardo Torres Figueiró (OAB: 15018/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Inexistindo a apontada omissão no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
 
 Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            24/04/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 15:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/04/2024 03:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/04/2024 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 17:17 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            03/04/2024 01:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 01:13 INCONSISTENTE 
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                                            03/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/04/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 09:16 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/04/2024 09:16 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/04/2024 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1423010-78.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: José Lazaro Servo Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Advogado: Leonardo Torres Figueiró (OAB: 15018/MS) Agravado: João Alex Monteiro Catan Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/15, defiro, em parte, a tutela recursal, a fim de, com fundamento no artigo 313, V, "a", determinar a suspensão do processo executivo n. 0817425-72.2015.8.12.0001, inicialmente, até o julgamento definitivo da ação anulatória n. 0861067-17.2023.8.12.0001.
 
 Comunique-se, com urgência, aos Juízo de primeira instância (1ª Vara Cível e 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Campo Grande, MS).
 
 Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal.
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1423010-78.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: José Lazaro Servo Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Advogado: Leonardo Torres Figueiró (OAB: 15018/MS) Agravado: João Alex Monteiro Catan Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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