TJMS - 0805972-36.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805972-36.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ambar Tech Participações S.a.
Advogado: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805972-36.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ambar Tech Participações S.a.
Advogado: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805972-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Ambar Tech Participações S.a.
Advogado: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O fato de ficar constatada a busca de reiteração, nos Embargos de Declaração, do mérito do recurso principal, não acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Preliminar rejeitada. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Embargos de Declaração conhecidos mas rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805972-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Ambar Tech Participações S.a.
Advogado: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805972-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Ambar Tech Participações S.a.
Advogado: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se o embargado para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805972-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Apelante: Ambar Tech Participações S.a.
Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) Advogado: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Ambar Tech Participações S.a.
Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) Advogado: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA Remessa Necessária e Apelação cível DO RÉU - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE ATO COATOR E NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO NA CORTE SUPREMA - POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE INQUINAVA A EXAÇÃO DO DIFAL/ICMS - OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ADIS 7066, 7078 e 7070 PELO STF - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a falta de interesse de agir da impetrante, ante a inexistência de prova do ato coator; b) o não cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese; c) o cabimento do Mandado de Segurança para obtenção de tutela jurisdicional com efeitos normativos futuros; e d) no mérito, a exigibilidade da Diferença de Alíquota de ICMS (Difal), nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. 2.
Em se tratando de ameaça de ofensa a direito líquido e certo - causa de pedir do Mandado de Segurança Preventivo -, não há que se falar em exigência de prova do ato coator, posto que, de fato, este inexiste.
Por outro lado, há de se exigir a existência de temor real da concretização do ato coator que o impetrante pretende se resguardar. 3.
Esse temor real está presente no caso concreto, porquanto a impetrante realiza operações interestaduais de venda de produtos, e está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), fato ao qual se adiciona que, com a recente edição da Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, resta suprido o vício que inquinava a exação do DIFAL/ICMS - vício este reconhecido pelo STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1.093.
Sendo assim, torna-se provável que o Fisco Estadual promova a exação do DIFAL/ICMS.
Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada.4.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é vedada a impetração quando o Mandado de Segurança "tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, '...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante' (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min.
Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983)." (AgInt no AREsp 963.188/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).5.
Infere-se dessas pretensões que não há qualquer insurgência contra lei em tese; diferentemente, a impetrante pretende preservar seu suposto direito líquido e certo.
Preliminar de não cabimento de Mandado de Segurança rejeitada. 6. É inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Precedente vinculante do STF. 7.
Com o advento da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, houve suprimento do vício de inconstitucionalidade que inquinava a exação do DIFAL/ICMS (declarado pelo STF no Tema 1.093), pois tal lei complementar passou a prever normas gerais sobre a operação tributária. 8.
Entretanto, a partir da edição dessa Lei Complementar, passou-se a discutir sobre a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, inc.
III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal. 9.
No que tange à anterioridade nonagesimal (art. 150, inc.
III, 'c', da Constituição Federal), a Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022 previu expressamente, em seu art. 3º, que as normas veiculadas no referido diploma legal somente produziriam efeitos para fins de exação tributária, após o decurso de 90 dias da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal). 10.
O art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022 foi objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF (ADIs nº 7066, 7070 e 7078), as quais foram julgadas improcedentes em 29/11/2023, sendo reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no citado dispositivo, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa (90) dias da data de sua publicação. 11.
No que tange à anterioridade anual, invoca-se o entendimento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em decisão que rejeitou a medida cautelar pleiteada nas ADIs nº 7066, 7070 7078: "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo" (STF - Cautelar em ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022). 12.
Assenta-se, portanto, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual no âmbito da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, para a qual se aplica somente ao princípio da anterioridade nonagesimal. 13.
Todavia, no presente caso, o réu não exigiu o pagamento do tributo no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, de modo que restou observada a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, não havendo que se falar em direito líquido e certo. 14.
Apelação Cível do réu conhecida e provida.
Sentença reformada em Remessa Necessária.
APELAÇÃO cível dA AUTORA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - ANÁLISE PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E DA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Discute-se no presente recurso a suspensão do processo e a compensação tributária. 2.
Não é cabível a suspensão do recurso ou do processo, se a repercussão geral citada pela parte apelante não contém ordem de sobrestamento. 3.
Na hipótese de provimento do recurso do réu e a consequente reforma da sentença para denegar a ordem no Mandado de Segurança impetrado pela apelante, resta prejudicada a Apelação por ela interposta. 4.
Apelação Cível prejudicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, REJEITARAM AS PRELIMINARES, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL; JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE AMBAR TECH PARTICIPAÇÕES S.A.; E RETIFICARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805972-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Apelante: Ambar Tech Participações S.a.
Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) Advogado: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Ambar Tech Participações S.a.
Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) Advogado: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/10/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2023.
-
18/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Apelação
-
02/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Apelação
-
26/09/2023 15:27
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2023 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2023.
-
19/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2023.
-
18/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/05/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Mandado
-
02/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2022.
-
12/04/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:50
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/03/2022 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2022.
-
31/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/03/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2022.
-
23/02/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 08:07
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:41
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2022 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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18/02/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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