TJMS - 0802206-85.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802206-85.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rodrigo Manoel dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO DO AUTOR - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no §2º do art. 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pela empresa-credora, sendo desnecessária a investigação da veracidade daquelas informações, de modo que eventual responsabilidade pelos danos sofridos deve recair sobre o credor pelo envio de informações erradas ao banco de dados.
A recorrida logrou êxito em comprovar fato impeditivo ao direito do autor, cumprindo com seu encargo probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802206-85.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rodrigo Manoel dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 06:05
INCONSISTENTE
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802206-85.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rodrigo Manoel dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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