TJMS - 1423248-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 06:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 06:44
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:53
INCONSISTENTE
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23/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423248-97.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: M.
C.
P.
Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Embargado: C.
A. de S.
P.
Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo a apontada omissão no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:24
INCONSISTENTE
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423248-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: M.
C.
P.
Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Agravado: C.
A. de S.
P.
Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR - COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DA EMPRESA A FIM DE VERIFICAR O PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil, 'os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.' 02.
Devem ser exibidos os documentos atinentes à empresa do agravante haja vista que farão parte do patrimônio a partilhar já que o casal possuía como regime de bens a comunhão parcial. 03.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423248-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: M.
C.
P.
Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Agravado: C.
A. de S.
P.
Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo em relação à determinação de exibição de documentos (item "b" da decisão agravada), bem como defiro parcialmente pedido alternativo (suspensivo ativo) para o fim de reduzir os alimentos compensatórios para R$ 10.000,00, até o julgamento do presente recurso. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423248-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: M.
C.
P.
Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Agravado: C.
A. de S.
P.
Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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