TJMS - 0900889-96.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900889-96.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Edson Joaquim Alves Farias EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A CDA é ato administrativo, devendo conter todos os requisitos deste, além daqueles especificamente previstos no Código Tributário Nacional - CTN e na Lei de Execuções Fiscais - LEF.
Dentre esses requisitos exige-se a causa (fundamento legal), sendo nulo o ato administrativo desprovido desse elemento, posto consubstanciar defeito de motivação.
Mais ainda, a ausência ou erro de motivação implica violação ao disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais. 2.
Esta Corte já se pronunciou considerando o prejuízo inerente ao vício. 3.
Dessarte, deve ser mantida a declaração de nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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