TJMS - 1422618-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2024 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:53
INCONSISTENTE
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23/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1422618-41.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Leonildo Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Interessado: Transportadora Trans Unidas Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessada: Elisabete de Souza Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Valter Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessada: Rosania Augusta dos Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessada: Ivani Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não há omissão no acórdão, pois as matérias arguidas foram devidamente analisadas. 2.
Ao que se verifica é nítida a intenção do embargante rediscutir a matéria decidida.
Isso porque não há qualquer vício no acórdão, tendo sido analisadas todas as questões de acordo com os argumentos trazidos pelas partes. 3.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 4.
Porém, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2024 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:20
INCONSISTENTE
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1422618-41.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Leonildo Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Interessado: Transportadora Trans Unidas Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessada: Elisabete de Souza Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Valter Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessada: Rosania Augusta dos Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessada: Ivani Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/04/2024 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422618-41.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Leonildo Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Transportadora Trans Unidas Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Elisabete de Souza Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Valter Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Rosania Augusta dos Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Ivani Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS - MÉTODO DIRETO COM FOTOGRAFIAS - PESQUISA DE IMÓVEIS NA MESMA REGIÃO - SUFICIENTE - NOVA AVALIAÇÃO AFASTADA - PEDIDO ALTERNATIVO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após os agravantes/executados apresentarem impugnação na origem, o oficial de justiça prestou informações esclarecendo que os imóveis foram avaliados de forma direta, tanto é que o laudo conta com fotos anexas, tendo destacado que a edificação no lote 02 encontra-se em péssimo estado de conservação e, por se tratar de método comparativo, foram realizadas pesquisas de imóveis na região, as quais foram acostadas ao laudo de avaliação. 2.
Salientou ainda o oficial avaliador que os imóveis mencionados pelos agravantes para comparação de preços, não são do mesmo padrão dos imóveis avaliados, o afasta sua utilização como parâmetro de valor. 3.
Por fim, o avaliador acrescentou que a impugnação dos agravantes leva em conta a área construída dos imóveis trazidos como parâmetro e no final foi multiplicada pelo valor médio dos imóveis levantados pela totalidade do terreno dos imóveis avaliados e não pela área construída, conforme realizou com suas amostras. 4.
Logo, entende-se que a avaliação está correta e satisfatória, não havendo motivos plausíveis para repetição do ato, porquanto não há comprovação de erro ou dolo do avaliador, não havendo, assim, dúvidas acerca do valor aferido pelo oficial de justiça. 5.
Verifica-se que o pedido alternativo de fixação do IGPM-FGV para atualização da avaliação desde a data em que foi realizada não foi apresentado ao juízo a quo tanto é que não consta da decisão agravada e, por isso, não pode ser analisado por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 9 de abril de 2024 -
06/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422618-41.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Leonildo Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Transportadora Trans Unidas Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Elisabete de Souza Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Valter Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Rosania Augusta dos Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Ivani Gomes Cazumba Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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