TJMS - 1418033-77.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:25
Baixa Definitiva
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17/01/2023 16:21
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 09:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 06:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418033-77.2022.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Bruno Souza Otero Paciente: André Gustavo de Medeiros Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul EMENTA - HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - MAUS ANTECEDENTES, CONDENAÇÃO ANTERIRO QUE JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ademais, o soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
Mantém-se a prisão preventiva, decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da possibilidade concreta de que o acusado volte a delinquir, ante a existência de maus antecedentes, com condenação anterior pelo mesmo delito.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 06:49
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/11/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
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26/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 09:35
Recebidos os autos
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26/11/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 06:39
Juntada de Informações
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23/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:49
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 16:44
Expedição de Ofício.
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27/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:47
INCONSISTENTE
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 07:40
Conclusos para decisão
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24/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 07:40
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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