TJMS - 0806006-58.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806006-58.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria de Lourdes Correa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA - INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial.
Conforme se depreende dos autos, ao contrário do que alega a parte autora, não se vislumbra no caso qualquer falha da prestação de serviço pelos réus, uma vez que foram acostados aos autos, documentos que embasam os descontos realizados na conta de titularidade da autora.
No caso, a autora deixou descontar todas as parcelas do contrato de sua conta, sem ao menos entrar em contato com os réus para saber a procedência ou solução do impasse, ingressando em juízo para recebimento de danos morais, fato que foge à normalidade, para aferir verossimilhança às suas alegações.
Dessa forma, tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do seguro, sem qualquer indício mínimo de prática de fraude, deve ser mantida a sua validade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
11/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806006-58.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria de Lourdes Correa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:20
INCONSISTENTE
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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