TJMS - 0800185-45.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:54
INCONSISTENTE
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18/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800185-45.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelado: Antônio Carlos Nunes Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Perito: Marcelle Botelho de Lima Abreu EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO DO AUTOR EM GRAU MÁXIMO, DURANTE SUAS ATIVIDADES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que, embora o julgador singelo tenha determinado a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para reexame da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, há de ser destacado que no presente caso a condenação ou proveito econômico não atingirá a quantia de 100 salários mínimos, o que equivale atualmente a R$ 141.200,00.
Constatado o não cabimento da Remessa Necessária, que em outras palavras quer significar a ausência de interesse por inadequação da via eleita, a solução é seu não conhecimento, tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal. 2.
Conforme precedentes citados pelo apelante, vem se admitindo a validade do LTCAT para fins de aferição de atividades insalubres.
Todavia, quando realizado perícia judicial, como no caso em tela, havendo divergências nos respectivos laudos quanto à existência ou não de insalubridade, deve ser acolhido laudo judicial, uma vez que realizado por perito de confiança do juízo.
Ademais, ao se insurgir contra adoção do laudo pericial, o apelante limita-se a afirmar que o LTCAT concluiu pela inexistência de insalubridade, o que contraria, inclusive, o entendimento da própria Administração, já que esta vinha pagamento adicional de insalubridade em percentual menor ao grau máximo. 3.
Pela mesma razão, não há se falar em não pagamento do adicional em períodos anteriores ao laudo pericial, uma vez que, ao contrário do alegado, a Administração Municipal já havia detectado exposição à atividade insalubre, sendo, pois, devida, a diferença de percentual não pagos. 4.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/04/2024 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:23
Inclusão em Pauta
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26/03/2024 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800185-45.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelado: Antônio Carlos Nunes Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Perito: Marcelle Botelho de Lima Abreu
Vistos.
Aguarde-se em cartório decurso de prazo quanto a eventual oposição ao julgamento virtual. -
14/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800185-45.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelado: Antônio Carlos Nunes Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Perito: Marcelle Botelho de Lima Abreu Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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