TJMS - 0808348-94.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808348-94.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Roseli Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
Em se tratando de cobrança indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora, a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende à finalidade compensatória e preventiva, não merecendo majoração.
III.
A restituição dos valores cobrados indevidamente, apesar de devida, deve ser feita de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição financeira, sendo inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do CC e no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
Não há falar na majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 10% sobre o valor da condenação, pois observados os parâmetros fixados no artigo 85, § 2.º, incisos I a IV do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
18/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808348-94.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Roseli Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/12/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808348-94.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Roseli Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 07:51
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:51
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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