TJMS - 1416893-08.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:46
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416893-08.2022.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Construtora Roncone Eireli Epp Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Agravado: Marcio Henrique Liberali Proc.
Município: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Proc.
Município: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) Proc.
Município: Elquer de Souza Neves (OAB: 17715/MS) Agravado: Município de Itaquiraí EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ISSQN - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DE SERVIÇO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - MÉRITO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º116/2003 QUE LEGITIMA A DEDUÇÃO DO MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - DÚVIDAS QUANTO À QUANTIDADE DE RECURSOS UTILIZADOS PARA DEDUÇÃO DE MATERIAIS - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 36/2009 - DEDUÇÃO EM ATÉ 40% DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS DA AGRAVANTE- DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
O pedido de afastamento da responsabilidade tributária solidária entre o tomador (AGESUL) e o prestador de serviços (Agravante), em decorrência da substituição tributária, não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi analisada pelo juízo singular.
A concessão da liminar no mandado de segurança deve ser entendida como medida destinada a impedir o perecimento de um direito, em decorrência da mora na prestação jurisdicional, devendo-se, portanto, demonstrar-se inequivocamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o tema, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, é legítima a dedução da base de cálculo do ISSQN do material empregado na construção civil, conforme precedentes do STF e STJ.
No entanto, não deve ser admitido a dedução de qualquer percentual ou que seja permitida a dedução sem a devida comprovação ou critério técnico - sob o risco de incorrer em infrações, como agir negligentemente com a arrecadação ou incorrer em crime de Responsabilidade Fiscal, por permissão de dedução indevida em base de cálculo de tributo.
Deste modo, o Município deve regulamentar a forma com que o prestador de serviços deverá comprovar o emprego dos materiais que solicita dedução, em cada obra realizada.
Neste caso, ao analisar os documentos colacionados aos autos de origem, é possível constatar que há uma certa discrepância entre o percentual de 90% do valor da obra, indicado como gastos relativos à materiais, conforme notas fiscais às fls. 42-43 do feito de origem, e os Boletins de Medição da obra colacionados às fls. 38-41 dos mesmos autos.
O Boletim de Medição referente ao período de 30/04 a 10/05/2015 (fls. 38-39) demonstra que o percentual gasto com materiais, não ultrapassa a marca dos 75% do valor da obra, bem como o Boletim de Medição referente ao período de 11/05 a 24/06/2015 (fls. 40-41), demonstra, também, que o percentual gasto com materiais, não ultrapassa a marca dos 73% do valor da obra.
Em âmbito local, o Município de Itaquiraí editou a Lei Complementar n.º 36/2009 que prevê no caso de dúvidas quanto à quantidade de recursos utilizados para aquisição de materiais que a dedução seja estimada em até 40% (quarenta por cento) do valor da Nota Fiscal de Serviços, desde que seja apresentada ao fisco, a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, com a identificação do consumidor, do local da obra e a discriminação detalhada dos materiais, o que aparentemente foi realizado pela municipalidade, conforme indicam os documentos de fls. 46-62 do feito originário.
Deste modo, em um juízo de cognição sumária, mostra-se aparentemente ausente a probabilidade do direito alegado pela Agravante.
Portanto, despiciendas maiores considerações a respeito do periculum in mora, pois ausentes um dos requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança, inviável a sua concessão.
Recurso parcialmente conhecido, e na extensão. desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora..
Campo Grande, 12 de dezembro de 2022 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
14/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:20
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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05/12/2022 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 20:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2022 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2022 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 19:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2022 19:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2022 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2022 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/10/2022 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/10/2022 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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