TJMS - 0815043-93.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815043-93.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Marcos Recalde Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO - SITUAÇÃO QUE IMPEDE O CONSUMIDOR DE COMPREENDER A FORMA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - ABUSIVIDADE - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Indicando o apelo a pretensão do autor de que sejam revisadas cláusulas que considera abusivas em seu contrato de financiamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II - A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.033.354/RS) III - A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto.
In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais.
IV - Intentada ação revisional e reconhecida a nulidade de cláusula contratual, possível a repetição ou compensação do indébito, em razão de não haver causa legítima para que o banco receba parcelas com valores abusivos, que deverá ser feita na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé do agente financeiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/12/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815043-93.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcos Recalde Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:37
INCONSISTENTE
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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