TJMS - 0819922-15.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Camila Brusamarello Soares (OAB 27087/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819922-15.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cláudia Cristina Vidal - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:43
Homologada a Transação
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Camila Brusamarello Soares (OAB 27087/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819922-15.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cláudia Cristina Vidal - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o EXECUTADO para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de MULTA DE DEZ POR CENTO e, também, de HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - O EXECUTADO, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o CREDOR será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do CREDOR, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do DEVEDOR, por intermédio do sistema SISBAJUD. (i) - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o CREDOR de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. (b) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo DEVEDOR - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (ii) - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o CREDOR para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo.
Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (b) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (c) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 5 - Se infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros [que conta com a preferência do art. 835, inciso I, do CPC] expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil). (i) - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC 831). (ii) - Uma vez penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840, do Código de Processo Civil e parágrafos quanto ao depósito dos bens. (iii) - Na hipótese do CREDOR ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. (iv) - Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: (a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil). (b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). (v) - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Oficial de Justiça e Avaliador para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 (cinco) dias.
Se o avaliador informar da impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deve a serventia expedir carta precatória para realização da avaliação e demais atos executórios. (vi) - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do DEVEDOR, quando este for pessoa jurídica (CPC 836, § 1º), intimando o DEVEDOR para indicar bens passíveis de penhora (CPC 774, V), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do DEVEDOR que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (vii) - Feito isso, intime-se o CREDOR para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (viii) - Se efetivada a penhora, o DEVEDOR deverá ser, de imediato, intimado e, não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o CREDOR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: (a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (CPC 876). (b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (CPC 879, I), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (CPC 880). (c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (CPC 881), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (CPC 883). (d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. (ix) - Se requerida a adjudicação, intime-se o DEVEDOR para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (CPC 877, § 3º). (x) - Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (CPC 877), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (xi) - Se decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o CREDOR para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. (xii) - Se realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo DEVEDOR. (xiii) - Se requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, tornem conclusos para deliberações. 6 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo CREDOR, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do CREDOR (CPC 921, III). 7 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 8 - Nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC, e, ainda, o art. 782, § 4º, do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, razão pela qual, havendo o decurso de prazo para pagamento e requerimento do CREDOR, eventual pedido nesse sentido fica desde já autorizado, devendo a serventia observar: (xii) - Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão (CPC 517, § 1º). (xii) - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC 517, § 2º). (xii) - O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (CPC 517, § 3º). (xii) - A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC 517, § 4º). 9 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:19
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 19:43
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 15/04/2024.
-
15/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:22
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 03:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/02/2024.
-
19/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Apelação
-
27/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2022.
-
25/10/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:47
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2022.
-
26/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2022 16:24
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2022.
-
24/06/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:09
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:19
Recebidos os autos.
-
23/06/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2022 03:00:00, 12ª Vara Cível.
-
21/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:20
INCONSISTENTE
-
24/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:18
INCONSISTENTE
-
24/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000633-93.2023.8.12.9000
Luiza Silva Melo
Juiz(A) de Direito da Comarca de Iguatem...
Advogado: Luiza Silva Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 17:45
Processo nº 0801994-86.2020.8.12.0012
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Neuziria Santos de Oliveira
Advogado: Rita de Cassia de Souza Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2022 11:30
Processo nº 0801994-86.2020.8.12.0012
Neuziria Santos de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rita de Cassia de Souza Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2020 19:43
Processo nº 2001288-36.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Adriana Alves Correia
Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 17:00
Processo nº 0819922-15.2022.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Claudia Cristina Vidal
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2023 17:20