TJMS - 1416563-11.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 16:02
Baixa Definitiva
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20/01/2023 16:02
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 01:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416563-11.2022.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: D.
D.
S.
N.
Paciente: E. dos A.
Advogado: Diego Demétrio Siqueire Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de M.
N.
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ANÁLISE PROBATÓRIA -DISCUSSÃOINVIÁVEL - APROXIMAÇÃO DA VITIMA E INVASÃO DE DOMICILIO - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS MAIS BRANDA - RISCO DE REITERAÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA - ART. 312, § 1.° DO CPP - ORDEM DENEGADA.
I - O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela ausência de materialidade e autoria.
II - A Lei n.° 11.340/2006 foi editada com a finalidade especial de coibir a violência de gênero, em especial para proteger a mulher vítima de violência doméstica, atendendo ao que determina o art. 226 da Constituição Federal, pelo qual a família deve ser protegida, amparada e respeitada por todos os seus membros, contando com especial proteção do Estado.
Daí a razão de a prisão cautelar em delitos relativos a violência de gênero no âmbito familiar, autorizada expressamente pelo art. 313, III, do CPP, não precisar guardar vinculação à pena de uma eventual e futura condenação, desde que os elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima.
III - Revela-se proporcional a medida cautelar de prisão preventiva quando outras medidas restritivas mais brandas foram deliberadamente descumpridas pelo paciente, pois supostamente teria voltado a perseguir a vítima, chegando a adentrar na residência dela, contra a sua vontade, com intuito de reatar o relacionamento, situação em que, atentando para os critérios da necessidade e da adequação, fixa-se a medida cautelar mais gravosa para garantir a execução das medidas protetivas anteriormente impostas, conforme autoriza o art. 312, § 1.°, do Código de Processo Penal.
IV- Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 14 de dezembro de 2022.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
15/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
03/11/2022 12:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/10/2022 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/10/2022 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/10/2022 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/10/2022 20:05
Recebidos os autos
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08/10/2022 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 18:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2022 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2022 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2022 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2022 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 01:11
INCONSISTENTE
-
06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2022 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2022 11:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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