TJMS - 1423673-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423673-27.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Livia Roberta Monteiro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Isabela Gomes Vigidal Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Interessado: Gladston Fernando de Lima Vieira EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELO RECOLHIMENTO DOMICILIAR - HIPÓTESE DO ART. 318, V, DO CPP - MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO HC COLETIVO N.º 143.641/SP - EXTENSÃO DE EFEITOS DETERMINADA - VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA SITUAÇÃO DA PACIENTE COM OS PARÂMETROS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM TAL DECISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n.º 143641/SP, a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base na hipótese prevista no art. 318, V, do CPP, é medida que se impõe, independentemente da comprovação inequívoca da necessidade da presença da paciente em sua residência.
II - Ordem concedida, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. . -
29/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:50
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
18/01/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423673-27.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Livia Roberta Monteiro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Isabela Gomes Vigidal Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Interessado: Gladston Fernando de Lima Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/01/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Informações
-
19/12/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423673-27.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Livia Roberta Monteiro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Isabela Gomes Vigidal Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Interessado: Gladston Fernando de Lima Vieira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Isabela Gomes Vigidal, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, "caput", e artigo 35, ambos c/c artigo 40, V, todos da Lei n.º 11.443/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre da manutenção da sua prisão preventiva, pois a mesma é primária e possui residência fixa, além de ser mãe de um filho com idade de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, que necessita de seus cuidados. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0804979-02.2023.8.12.0019), permite verificar que a prisão ocorreu após, supostamente, a paciente ser surpreendida por uma equipe da Policia Rodoviária Federal transportando 70 (setenta) tabletes de maconha, ocultos em compartimentos do veículo, totalizando 65,800 kg (sessenta e cinco quilos e oitocentos gramas), tendo como suposto destino, outro Estado da Federação.
Apurou-se que a paciente estaria associada a terceiras pessoas ainda não identificadas, as quais viabilizaram o entorpecente, bem como prepararam o veículo para o transporte.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 68/70, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Segundo consta nos autos, os autuados foram surpreendidos transportando 66,1 kg de maconha, supostamente com destino a Brasília/DF, no interior do veículo Chevrolet/Classic, de cor vermelha, de placas JII-1794.
Os fatos vêm provisoriamente confirmado pelas testemunhas ouvidas na fase policial e pela própria situação de flagrância dos autuados, bem como por sua confissão, por conseguinte, presentes indícios de autoria e materialidade suficientes para esta fase processual.
Quanto à prisão preventiva, tendo em vista o delito imputado ao autuado, tem-se que sua decretação já encontra guarida no art. 313, inciso I, do CPP, o qual estabelece que "será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".
Em que pesem os argumentos apresentados pelas Defesas, estes não merecem prosperar.
Verifica-se que as Defesas não juntaram comprovante de residência, documentos pessoais e antecedentes criminais, sendo imprescindível para garantia da aplicação da lei penal.
A alegação de serem portadores de bons antecedentes e ter ocupação lícita e domicílio certo não permite a conclusão, por si só, de que a prisão preventiva deve ser afastada.
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso E.
TJMS entende que havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, as condições pessoais do acusado não bastam (TJMS.
Habeas Corpus n. 1405487- 92.2019.8.12.0000, Ponta Porã, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): N/A, j: 30/05/2019, p: 03/06/2019).
A custódia cautelar é necessária para resguardar a ordem pública, haja vista a quantidade e o potencial lesivo da droga apreendida, a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão, evidenciando ainda a gravidade concreta da conduta imputada e legitimando a manutenção da prisão Processual. (...)" Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (65,800 kg de maconha), somado ao modus operandi, além de suficientes para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
A prisão preventiva da paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes e sua repercussão, uma vez que, supostamente, foi surpreendia transportando elevada quantidade de droga entre Estados da Federação, além de, teoricamente, estar associada a terceiras pessoas ainda não identificadas, as quais teriam viabilizado o entorpecente, bem como preparado o veículo para o transporte.
Em análise aos autos, é possível observar que em audiência, a paciente relatou residir na Rua 19, quadra 54, lote 20 , Parque Alvorada I, Luziania/GO.
Mas ao apurar o comprovante de residência anexado à petição, consta endereço diverso ao relatado, sendo, Rua 21, quadra 102, lote 26, Parque Alvorada I, Luziania/GO.
Mesmo que seja mãe de uma criança na idade referida, necessário maiores esclarecimentos acerca da situação fática, já que a circunstância relativa à maternidade não é um salvo-conduto à criminalidade.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
18/12/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 20:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2023 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:59
INCONSISTENTE
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423673-27.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Livia Roberta Monteiro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Isabela Gomes Vigidal Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Interessado: Gladston Fernando de Lima Vieira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
-
11/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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