TJMS - 1423781-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1423781-56.2023.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Barros Garcia Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2025 10:57
INCONSISTENTE
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09/01/2025 10:53
Baixa Definitiva
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09/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423781-56.2023.8.12.0000/50001 Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucas Barros Garcia Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423781-56.2023.8.12.0000/50001 Relator(a): Embargante: Lucas Barros Garcia Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423781-56.2023.8.12.0000/50001 Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucas Barros Garcia Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1423781-56.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lucas Barros Garcia Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIRO MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - SAD/SEJUSP/CBMMS/CFSD/2022 - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA DATA DA MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO - LEGALIDADE -MATRÍCULANO CURSO DE FORMAÇÃO INVESTE O CANDIDATO NO CARGO PÚBLICO - A MATRÍCULA É ATO EQUIVALENTE À POSSE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STJ - CONTRA O PARECER - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Curso de Formação não representa uma etapa do concurso em questão, porquanto não está elencada entre as cinco fases previstas no edital.
A admissão do candidato no Curso de Formação representa, no entanto, o início do efetivo vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, situação que exprime a posse do candidato, mediante o ato de matrícula.
Com o início da Formação, os candidatos, agora servidores, passam a exercer a função de praça em situação especial de aluno-soldado. 2.
A matrícula no Curso de Formação do Aluno-Soldado do Corpo de Bombeiro Militar é o momento adequado à exigência dos documentos que comprovem a habilitação para o cargo, tal como previsto no edital do certame e na legislação que o ampara. 3.
Não se verifica confronto à Súmula 266 do STJ na hipótese vertente, uma vez que não se está exigindo do candidato a apresentação do diploma de graduação de curso superior por ocasião da inscrição no concurso, mas sim depois de concluídas todas as etapas do processo seletivo, na oportunidade da investidura no serviço público, que corresponde à matrícula no Curso de Formação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a segurança, contra o parecer, nos termos do voto do Relator. -
18/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1423781-56.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Agravado: Lucas Barros Garcia Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1423781-56.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lucas Barros Garcia Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, concede-se medida liminar para determinar que as Autoridades apontadas como coatoras não obstem a matrícula do Impetrante Lucas Barros Garcia no Curso de Formação de Solado do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul - CBMMS, regido pelo Edital n. 1/2022 - SAD/SEJUSP/CBMMS/CFSD, desde que cumpridos todos os requisitos, com exceção da apresentação de diploma ou certificado de conclusão de nível superior, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.
Comuniquem-se às Autoridades apontadas como coatoras acerca do deferimento da medida liminar, servindo-se cópia dessa decisão como mandado, caso necessário.
Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo legal de 10 dias, prestem as informações (inciso I, do art. 7º, da Lei n. 12.016/09).
Nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação do Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Ante a declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos juntados, defere-se ao Impetrante os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se e cumpra-se.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1423781-56.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lucas Barros Garcia Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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