TJMS - 0804330-55.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 16:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 08:55 Baixa Definitiva 
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                                            08/01/2025 08:34 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/12/2024 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2024 02:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2024 01:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 07:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/11/2024 05:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0804330-55.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTE DO E.
 
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1241 - VIOLAÇÃO INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário.
 
 Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o recurso extraordinário representativo de controvérsia (tema 1241), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
 
 Além disso, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (lei complementar municipal nº 19/1998).
 
 Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
 
 Decisão denegatória mantida.
 
 Agravo não provido.
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                                            11/11/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 17:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            08/11/2024 17:45 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            03/10/2024 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 14:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/09/2024 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 05:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0804330-55.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
 
 Após, VOLTEM conclusos para julgamento. Às providências.
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                                            17/09/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 14:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            16/09/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 19:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 04:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 04:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/09/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0804330-55.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário.
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0804330-55.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Intimação do (a) recorrido (a) para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0804330-55.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2024.
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0804330-55.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
 
 I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
 
 Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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