TJMS - 0810152-63.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810152-63.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Alves de Souza Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO - BANCO QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO E DO EFETIVO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - DANO MORAL EVIDENCIADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MOSTRA-SE DEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de produção de novas provas não merece guarida, uma vez que os documentos anexados aos autos em sede recursal já estavam disponíveis à apelante muito antes de proferida sentença de mérito, inexistindo justificativa plausível pela juntada extemporânea tão somente na fase recursal, de modo que não devem ser valorados.
Considerando que a parte autora constituiu novo patrono e anexou aos autos instrumento de procuração atualizado e específico, não há que falar em vício de representação ou falta de interesse de agir.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova, deixou o banco de provar ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, já que não anexou, tempestivamente, cópia do contrato.
Além do mais, os contratos de empréstimo de quantias em dinheiro - contrato de mútuo - têm como requisito de validade a tradição, ou seja, o efetivo repasse da coisa mutuada (o dinheiro) ao consumidor.
Como no caso também não comprovou o banco que o valor do empréstimo foi integralmente revertido em favor da parte autora, deve ser mantida a declaração de invalidade do negócio jurídico.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução do quantum indenizatório é medida que se impõe.
Como não restou evidenciado nos autos que agiu o banco com má-fé, a repetição do indébito deverá se dar na forma simples e não em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810152-63.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Alves de Souza Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810152-63.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Alves de Souza Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Intime-se o apelante para que se manifeste, em 5 dias, sobre a impossibilidade de juntada de provas novas em sede recursal.
Decorrido, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. -
18/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:00
INCONSISTENTE
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810152-63.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Alves de Souza Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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