TJMS - 0801772-95.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801772-95.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Maria Adelaide Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Clélio da Silva Aragão Neto (OAB: 485222/SP) Interessado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 17603A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801772-95.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Maria Adelaide Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Clélio da Silva Aragão Neto (OAB: 485222/SP) Interessado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 17603A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:27
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801772-95.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Maria Adelaide Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Clélio da Silva Aragão Neto (OAB: 485222/SP) Interessado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 17603A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801772-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Adelaide Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Clélio da Silva Aragão Neto (OAB: 485222/SP) Interessado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 17603A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS REJEITADA - MÉRITO - SEGURO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AFASTADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO SIMPLES - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples denominação equivocada do recurso não o desqualifica de modo a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Restando configurado que não houve contratação da autora de serviços de seguro, que ocasionaria no desconto ocorrido, observa-se que houve falha na prestação de serviço das instituições financeiras, elas devem ser condenadas a arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial.
Não demonstrada a má-fé da parte requerida, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, razão pela qual o valor de R$ 8.000,00 arbitrados na sentença de Primeiro Grau atende às peculiaridades do caso em apreço, devendo ser mantido.
No caso de indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, uma vez que a parte autora possui cartão de crédito contratado com a requerida, os juros de mora incidem a contar da citação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801772-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Adelaide Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Clélio da Silva Aragão Neto (OAB: 485222/SP) Interessado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 17603A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801772-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Adelaide Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Clélio da Silva Aragão Neto (OAB: 485222/SP) Interessado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 17603A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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