TJMS - 1423924-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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05/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:14
INCONSISTENTE
-
05/03/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423924-45.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Juliano Ginella da Rocha Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Vistos, etc.
Conquanto o Agravante tenha nominado o peça recursal como "Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo", não formulou nenhum pedido específico, tampouco fundamentou eventual pretensão para sobrestamento da decisão em primeiro grau.
Diante disso, intime-se o agravado, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando a documentação amealhada aos autos, defiro, tão somente para fins de análise do presente recurso, o benefício pretendido.
Intime-se. -
19/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:30
Conclusos para decisão
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10/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423924-45.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Juliano Ginella da Rocha Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliano Ginella da Rocha, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Andradina/MS, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0804657-95.2017.8.12.0017.
O Agravante maneja pedido de concessão de assistência judiciária gratuita neste recurso, considerando que pleito de mesma natureza ainda não foi deferido em primeiro grau de jurisdição.
Consoante se vê destes autos, o Agravante deixou de promover o preparo deste Agravo de Instrumento em razão do petitório mencionado.
Pois bem, estabelecem os artigos 98, § 5° e 99, caput e § 7°, ambos do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais... (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7°.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." In casu, apesar do Recorrente solicitar os benefícios da gratuidade judiciária, extrai-se que os documentos carreados aos autos são insuficientes para que se possa analisar a situação de hipossuficiência financeira por ele sustentada.
Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Agravante para, em 5 (cinco) dias, proceder à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, com a juntada, v.g., comprovantes de rendas/holerites dos últimos 3 meses, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda ano/exercício 2022/2023, extratos bancário dos últimos 3 meses, contas de luz, celular/telefone, aluguel, relação e respectiva prova documental de gastos ordinários dos últimos 3 meses, dentre outros documentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Após, conclusos.
Intime-se. -
15/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 05:34
INCONSISTENTE
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423924-45.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Juliano Ginella da Rocha Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 19:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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