TJMS - 0803535-50.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:40
Certidão
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04/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:05
Prazo em Curso
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28/07/2025 17:42
Certidão
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28/07/2025 17:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/07/2025 16:33
Certidão
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28/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803535-50.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ludmila Freitas Ferraz Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Interessada: Neiva Aparecida Maldonado Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 11:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2025 04:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 04:40
Confirmada
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01/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803535-50.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Embargada: Neiva Aparecida Maldonado Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TABELA CONTROLADA PELA ANS - TEMA/STF Nº 1.033 OMISSÃO - VÍCIO CONSTATADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde (RE nº 666.094, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2021, DJe-020 de 03-02-2022 - Repercussão Geral -Mérito - Tema/STF nº 1.033).
Na hipótese, deve ser aplicado o ressarcimento previsto no Tema 1033/STF caso o procedimento requerido pela parte Requerente/Embargada seja realizado em rede particular de atendimento.
Omissão sanada.
Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
30/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:58
Inclusão em pauta
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12/06/2025 05:20
Confirmada
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11/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:08
Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:04
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:59
Expedida/Certificada
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11/06/2025 02:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 16:26
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803535-50.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Neiva Aparecida Maldonado Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Neiva Aparecida Maldonado Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ENDOVASCULAR DE ANEURISMA CEREBRAL - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
Em razão da solidariedade constitucional dos entes federativos, mesmo com o direcionamento da obrigação primária ao Município de Sidrolândia/MS, o Estado de Mato Grosso do Sul deve arcar também com os ônus de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Recurso conhecido e provido, para direcionar o cumprimento da obrigação ao Município de Sidrolândia/MS.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - ARTIGOS 85, §§3º, 4º, III, 6º-A e 927, III, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme precedente do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
E pela leitura sistemática dos §§3º e 6º-A do art. 85 do CPC, revela-se plenamente possível a fixação, por equidade, de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, mormente quando presentes os pressupostos do § 8º, como ocorreu na espécie.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803535-50.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Neiva Aparecida Maldonado Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Neiva Aparecida Maldonado Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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