TJMS - 1423970-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/02/2024 18:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2024 18:25
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423970-34.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Jaqueline Midori Saito Pinto Advogado: Sérgio Henrique Gomes (OAB: 14750/MS) Advogado: Lucas Guilherme Riedi (OAB: 54026/PR) Advogado: Antônio Carlos Alves Ferreira (OAB: 67428/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Interessada: Raquel Flores Pinto EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO DA EXECUTADA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
II - No caso, conquanto a Agravante sustente que o valor bloqueado é impenhorável, constata-se que inexiste tal demonstração probatória, de modo que a manutenção da constrição é a medida que se impõe.
III - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:30
INCONSISTENTE
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423970-34.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Jaqueline Midori Saito Pinto Advogado: Sérgio Henrique Gomes (OAB: 14750/MS) Advogado: Lucas Guilherme Riedi (OAB: 54026/PR) Advogado: Antônio Carlos Alves Ferreira (OAB: 67428/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Interessada: Raquel Flores Pinto Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/12/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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