TJMS - 1424082-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2024 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424082-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravado: Edilaine Oliveira Bueno Basilio EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - FATURAS VENCIDAS - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL - TEMA 251 STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica da remuneração dos serviços deáguae esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Portanto, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/01/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424082-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravado: Edilaine Oliveira Bueno Basilio Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2024 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/01/2024 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 19:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424082-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravado: Edilaine Oliveira Bueno Basilio Nesse passo, presentes os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o preenchimento dos requisitos da liminar recursal.
Em cognição sumária, tenho que no caso deverá ser concedido o efeito suspensivo vindicado, pois a presente a probabilidade do direito recursal, uma vez que, em tese, a jurisprudência é pacífica que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo artigo 205 do Código Civil, por se tratar de dívida ativa não tributária, logo não regida pelo Decreto nº 20.910/1932.
O perigo de dano é intuitivo por ter o juízo singular decretado a prescrição de parte da execução e determinado a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial (f. 22-23 - principal).
Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424082-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravado: Edilaine Oliveira Bueno Basilio Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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