TJMS - 0076628-18.2003.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:35
INCONSISTENTE
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02/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0076628-18.2003.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Marcos Figueiredo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:29
Juntada de Mandado
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18/06/2024 13:29
INCONSISTENTE
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15/06/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0076628-18.2003.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Marcos Figueiredo Vistos, etc.
Conforme se verifica do aviso de recebimento juntado às fls. 25, a parte agravante não foi intimada por estar "ausente" no endereço indicado às fls. 13.
Assim, cumpra-se o despacho de fls. 09 por Oficial de Justiça.
I-se.
Cumpra-se. -
28/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/05/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0076628-18.2003.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Marcos Figueiredo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0076628-18.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Marcos Figueiredo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO - DECISÃO TERATOLÓGICA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O interesse processual ou interesse de agir decorre da conjugação do binônio necessidade e utilidade. 2.
A extinção, no caso vertente, não constitui formalismo exagerado ou mesmo teratologia, notadamente por estar de acordo com o princípio da razoabilidade.
Já a manutenção do feito indefinidamente enquanto o exequente mantém uma postura inerte deixando de atender as determinações do juízo, além de desrespeitar os comandos legais, gera insegurança jurídica. 3.
Ainda que se reconheça a importância do princípio da primazia do julgamento de mérito, o prolongamento desnecessário de um processo executivo em que a parte exequente não atende as determinações do juízo para trazer aos autos informações relevantes acerca da existência do crédito objeto da execução viola os princípios da proporcionalidade, assim como da razoável duração do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0076628-18.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Marcos Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0076628-18.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Marcos Figueiredo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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