TJMS - 0804118-04.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:20
INCONSISTENTE
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15/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804118-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Adauto Gomes da Silva Advogado: Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann (OAB: 14889/MS) Apelado: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUTOR QUE SE APOSENTOU E CONTINUOU A PAGAR PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR AO DISTRATO - ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE (MEROS INDÍCIOS), A OCORRÊNCIA DO FATO DANOSO ALEGADO (FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO) - FALTA DE PROVA DO DANO E DO ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso existência de prova da indevida cobrança e inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2.
Em se tratando de falha na prestação de serviço, fica à cargo do consumidor demonstrar, pelo menos minimamente (meros indícios) o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC/15) e do fornecedor demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (REsp 1.625.984/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). 3.
O consumidor-autor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o dano, e o fato que deu ensejo ao alegado dano. 4.
Na hipótese dos autos, o autor-apelante não se desincumbiu de fazer prova mínima acerca da ilegalidade da cobrança e da negativação do seu nome, pois verifica-se que o autor tinha ciência da vigência do plano de saúde até a data 13/08/2019, tanto que tinha carteirinha com vigência em 14/11/2018 a 30/11/2019, de maneira que não se revela ilegal a cobrança das mensalidades de janeiro a junho de 2019, pois, apenas em 13/08/2019 é que o autor formalizou a opção pela não continuidade do plano de saúde. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:08
INCONSISTENTE
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804118-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Adauto Gomes da Silva Advogado: Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann (OAB: 14889/MS) Apelado: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 15:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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