TJMS - 0802723-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 09:58
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:55
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 14:13
Recurso Especial não admitido
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02/05/2024 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/05/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802723-43.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Antônio Carlos Silva Françoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802723-43.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Antônio Carlos Silva Françoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802723-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Antonio Carlos Silva Françoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA PARTE REQUERIDA - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não é necessária a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízos das demais providências, tais como à OAB e Polícia Local e intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não cabe ao relator tomar tais medidas pleiteadas, visto que a parte interessada pode fazê-lo pessoalmente.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Na falta de juntada de parte dos entabulados questionados, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula n. 530, do STJ.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Pelo princípio da sucumbência, a parte vencida no processo é responsável pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade jurisdicional.
Assim, no caso, constatado que a demandante sagrou-se vencedora, cabe ao réu suportar o ônus sucumbencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802723-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Antonio Carlos Silva Françoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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