TJMS - 0805003-58.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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11/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805003-58.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Nadir Fernandes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Nadir Fernandes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - RECURSOS DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DANOS MORAIS CABÍVEIS - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de apelação, o princípio da dialeticidade encontra-se insculpido no artigo 1.010, inc.
II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o apelante deve apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.
A instituição bancária, antes de realizar qualquer desconto na conta de seus clientes, deve se cercar de procedimentos de segurança como forma de evitar fraudes, principalmente nos casos em que os descontos (débito automático) não são requisitados diretamente pelo cliente, mas sim por terceiros, como no caso sob exame.
Ilegitimidade passiva afastada.
No caso dos autos, está comprovada que a parte autora não concordou com os descontos, pois ausente qualquer prova nesse sentido.
Consistia em ônus da parte demandada provar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, tem-se seja o caso de aplicação da Súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na hipótese de desconto de seguro não contratado não há nenhuma causa na qual possa o réu se escudar para justificar a cobrança de um débito reconhecidamente indevido, ao contrário, a sua responsabilidade, no caso, é objetiva, e decorre da violação o devedores de cuidado e de segurança, razão pela qual não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro.
Restando configurado os danos morais sofridos pela autora, decorrentes da conduta praticada pela instituição financeira, que ensejou os descontos indevidos na sua conta corrente, deve o banco responder, solidariamente, pelo pagamento da indenização devida.
Relativamente aos juros de mora, é importante fixar a premissa de que o caso em análise se trata de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da Súmula 54, do STJ, segundo o qual, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não se vislumbra razão para utilização do INPC ou IPCA-E, pois, em se tratando de correção monetária, o IGPM-FGV é o indexador que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda e o mais adequado para o caso em apreço, além de ser o comumente utilizado por este Sodalício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao de Nadir Fernandes, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805003-58.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Nadir Fernandes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Nadir Fernandes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 02:19
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 15:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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