TJMS - 1417267-24.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 16:33
Baixa Definitiva
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23/01/2023 16:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 09:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417267-24.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luciano Caldas dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Alvin Dornelis Arce Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS) Interessado: Henrique Dornelis de Almeida EMENTA -HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO FUNDAMENTADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO.
I- Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, eis que se trata de fatos de extrema gravidade, um crime de homicídio qualificado consumado e outro na modalidade tentada, a demonstrar extrema periculosidade do agente, de maneira que sua segregação cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública e a instrução criminal diante do risco que a liberdade pode conferir à vítima sobrevivente.
II - Ausente o injustificado excesso de prazo na formação da culpa quando o feito tramita normalmente, por tempo razoável, sendo que o adiamento da audiência, para data próxima, ocorreu de maneira justificada diante das condições materiais da serventia, em especial porque o sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito é que configura o excesso.
Analisa-se o prazo de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado, bem como diversas condições materiais da serventia que, na ordem prática, podem demandar algum retardo sem configurar desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador.
III - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
13/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:51
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/12/2022 12:52
Inclusão em Pauta
-
06/12/2022 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 14:52
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/10/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:50
INCONSISTENTE
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19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 07:30
Conclusos para decisão
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18/10/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:30
Distribuído por prevenção
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18/10/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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