TJMS - 0800651-32.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:02
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 09:54
Decorrido prazo de parte
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07/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:50
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 07:50
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/01/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 01:41
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor de Carvalho Camargo (OAB 27121/MS) Processo 0800651-32.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Camila Cristina Mendes da Silva - Vistos etc.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença de fl. 198/200 foi protocolado em 08/03/2024, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça já havia julgado e publicado a ementa do Tema 1190, segundo o qual "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. (...) DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. (....) 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) 24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.675/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, conclui-se que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no item '3' mostrou-se indevida.
No mais, dada a concordância da parte executada (f. 213), homologo o cálculo indicado às fl. 202/203. 3.
Operada a preclusão, cumpra-se integralmente o despacho de f. 208, com a expedição de RPV.
Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará e retornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 09:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de parte
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23/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor de Carvalho Camargo (OAB 27121/MS) Processo 0800651-32.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Camila Cristina Mendes da Silva - Intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da petição de f. 213-216. -
11/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 20:15
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 15:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
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18/04/2024 15:48
Evolução da Classe Processual
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18/04/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 15:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em data
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08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2023 15:05
Remetidos os Autos para destino.
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15/12/2023 15:05
Remetidos os Autos para destino.
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14/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:45
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2023 01:46
Expedição de tipo de documento.
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17/11/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:26
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2023 12:25
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2023 12:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
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08/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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07/10/2023 16:47
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2023 17:23
Juntada de Petição de tipo
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14/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de tipo
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14/06/2023 01:57
Decorrido prazo de parte
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07/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:44
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2023 22:30
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 15:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2023 16:10
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2023 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 14:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2023 21:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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03/02/2023 21:20
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2023 21:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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