TJMS - 0804118-49.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Nayara Aparecida da Silva Arguelho Processo 0804118-49.2023.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ré: Nayara Aparecida da Silva Arguelho - Sentença fls. 81/82: "(...) 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, para, em confirmação à medida de urgência de busca e apreensão deferida, consolidar a posse do bem descrito na petição inicial em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A, CNPJ 07.***.***/0001-10, Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1º Andar, Santo Amaro, CEP 04794-000, São Paulo - SP.
Por conseguinte, declaro RESOLVIDO O MÉRITO da presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.364 do Código Civil e artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, ficando facultado ao autor a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando o preço obtido com a venda no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se houver, à parte demandada, com a devida prestação de contas.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, tendo em vista a natureza e a importância da causa, a escassa de instrução, o zelo do advogado e o pouco tempo de trabalho exigido, sobretudo ante a revelia.
LEVANTE-SE eventual restrição.
Cópia da presente e da certidão de trânsito em julgado serve de ofício ao Detran para conhecimento e providências, cujo protocolo deverá ser realizado pela parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.". -
10/01/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2024.
-
10/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 18:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/12/2023.
-
14/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:49
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2023 15:45
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:21
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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