TJMS - 0800536-15.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50004 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50004 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
09/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:49
Publicado #{ato_publicado} em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 14:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/04/2024 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso decorre de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
07/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:37
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
-
06/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
24/11/2023 16:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA - ME. -
03/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva VISTOS, etc.
Diante da petição e documentos de f. 46/56, certifique a Secretaria quanto à regularidade do preparo recursal. Às providências. -
04/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:03
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
31/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva VISTOS, etc.
Com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, considerando que a parte recorrida arguiu a deserção deste recurso (f. 59), intime-se a parte recorrente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
As providências.
Intimem-se. -
03/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2023.
-
27/06/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 08:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/05/2023 07:23
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva VISTOS, etc.
Observo que o recorrente, PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA - ME, apenas pleiteia a concessão da Justiça Gratuita (fl. 9), sem, contudo, trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação.
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo ao recorrente a oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para concessão.
Assinalo que deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais.
Em razão do exposto, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
03/05/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2023.
-
28/04/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/03/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 20:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Incidente de Assunção de Competência nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Suscitado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, não conheço do presente incidente, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo para eventual impugnação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/12/2022 00:00
Intimação
Incidente de Assunção de Competência nº 0800536-15.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Suscitado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva
Vistos.
Intime-se a parte suscitante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar, a ser eventualmente arguida de ofício, de não conhecimento do pedido de instauração do incidente que apresentou (f. 1-4) por ausência dos pressupostos processuais (art. 947 do CPC/15), uma vez que, compulsando os autos principais, verifica-se que já houve o julgamento do recurso de apelação cível n. 0800536-15.2021.8.12.0007 (f. 260-271).
Ou seja, se a atividade jurisdicional já foi prestada, não há falar em instauração de IAC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800536-15.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Fiscais da Vigilancia Sanitaria de Cassilandia Interessada: Katiane Resende de Assis Interessado: Victor Ricardo da Silva EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE BIOMÉDICO.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONSELHO PROFISSIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
A sentença julgou a demanda nos limites do pedido, com fundamentação suficiente à solução integral de mérito, entregando a prestação jurisdicional adequada, embora desfavorável ao interesse da parte, razão pela qual a preliminar de nulidade deve ser afastada. 2.
A competência da Vigilância Sanitária abrange a prestação de serviços relacionada direta ou indiretamente com as saúde, sendo de sua responsabilidade o controle dos riscos inerentes aos produtos, serviços e tecnologias de interesse à saúde. 4.
A competência do Conselho Profissional está adstrita à fiscalização da atuação do biomédico, fazendo cumprir as decisões administrativas e normativas internas, bem como supervisionar eventual ocorrência de infrações e aplicar as penalidades previstas em lei. 5.
O uso de materiais fora do prazo de validade é hipótese que se enquadra no controle dos riscos inerentes aos produtos, serviços e tecnologias de interesse à saúde, especialmente porque o uso de seringas e agulhas não é restrito à atividade da biomedicina, de modo que a competência para a fiscalização é da Vigilância Sanitária, não havendo qualquer dispositivo específico ou conflitante na lei que regulamenta a categoria profissional. 6.
Não se vislumbra que o apelante tenha incorrido em qualquer conduta prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em multa por litigância de má-fé. 7.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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