TJMS - 0803152-59.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803152-59.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Simone Araujo Barretos Advogado: Estefania Francine Ribeiro de Santana (OAB: 25742/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA DEVIDA - RESP Nº 1578553/SP - TARIFA DE CADASTRO - INÍCIO DO RELACIONAMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os juros remuneratórios devem ser limitados apenas quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil. É válida a cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Não é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo também válida a cobrança de despesas com serviços prestados por terceiros, a exemplo das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem.
Inexistindo cláusula que condiciona o consumidor à contratação de seguro pela instituição financeira, tendo a ele aderido de livre vontade, não há que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803152-59.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Simone Araujo Barretos Advogado: Estefania Francine Ribeiro de Santana (OAB: 25742/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:01
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803152-59.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Simone Araujo Barretos Advogado: Estefania Francine Ribeiro de Santana (OAB: 25742/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 15:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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