TJMS - 0821238-95.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica
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18/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821238-95.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Refael Neri da Silva Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEITADA - MÉRITO PROFESSOR CONTRATADO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - DIREITO AO RECEBIMENTO - FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Christiany Alencar Dantas Garcia em face do recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O recorrente objetiva a reforma da sentença, sustentando, em suma, a existência de coisa julgada e que a autora não faz jus ao recebimento do 1/3 sobre todo período de férias.
Inicialmente, analiso a preliminar referente a coisa julgada.
A coisa julgada é um instituto jurídico de conteúdo fundamental à segurança jurídica, consagrado expressamente no art. 5.º, inc.
XXXVI, da CF/88.
Todavia, em se tratando de Mandado de Segurança Coletivo - ação que em tese ocasionou a coisa julgada na presente demanda - não se aplica, diretamente, à sistemática do Código de Processo Civil, pois não se trata de cúmulo de demandas individuais em litisconsórcio ativo, mas de típica Ação Coletiva.
As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Ação Civil Pública.
A coisa julgada nas ações coletivas encontra-se prevista nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que poderá ser erga omnes ou ultra partes, conforme a ação fundada em direito ou interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.
A formação da coisa julgada material, todavia, impede tão somente a propositura de nova ação coletiva, não obstando que a parte intente ação individual, nos termos do art. 103, § 1.º.
Na espécie, a decisão proferida no mandado de segurança coletivo n.º 1405917-20.2014.8.12.0000, que denegou à concessão da segurança pleiteada, possui efeito ultra partes (art. 103, II, do CDC), visto que tutelou direito coletivo (art. 81, II, do CDC), todavia, a formação da coisa julgada atinge tão somente a propositura de nova ação coletiva, não havendo se falar em formação da coisa julgada material em relação a presente demanda, pois o resultado da ação coletiva não foi favorável.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ART. 5º, LXX, "B".
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DEFESA DA CATEGORIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%.
ART.37, X, CF.
REAJUSTE GERAL.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS.
ISONOMIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO PAR. 4º DO ART. 20, DO CPC. 1.
A extensão subjetiva do julgado coletivo secundum eventus litis, acarretando a coisa julgada apenas no caso de decisão coletiva com resultado favorável da ação (extensão subjetiva da coisa julgada in utilibus). 2.
No caso presente, considerando que a decisão proferida na ação coletiva foi desfavorável ao autor coletivo, não há como acolher-se a alegada formação de coisa julgada. [...]." (TRF 5ª Região, Apelação Cível - 9905054677, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Petrucio Ferreira) Portanto, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O adicional de 1/3 de férias encontra previsão no art. 7.º, XVII, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores (estendido aos servidores públicos - art. 39, § 3.º) o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, visando proporcionar ao trabalhador as condições financeiras necessárias para o devido desfrute do descanso a que faz jus após o transcurso de 12 meses de trabalho.
A Lei Complementar Estadual n.º 87/2000, em sua antiga redação (vigente até 14/07/2019), que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece: "Art. 64.
Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades escolares; II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica nas demais funções, conforme escala; [...] Art. 65.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias." Como se nota, restou claro que os docentes da rede estadual terão férias de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias entre as duas etapas letivas.
Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo, assim, incidir o adicional de 1/3 sobre este período, pois o dispositivo legal faz menção expressa ao termo "férias", e não a recesso.
Aliás, a título de registro, a alteração do referido termo ocorreu somente com a Lei Complementar Estadual n.º 266/2019.
Em que pese o art. 120, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.102/90, restringir o pagamento do 1/3 de férias sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor possa gozar de férias em período superior, tal disposição não é aplicável ao caso, tendo em vista que o magistério estadual goza de lei específica da categoria, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000.
Como é cediço, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, implica na subordinação completa do administrador à lei, o qual está vinculado à realização das finalidades nelas impostas.
Sobre o referido princípio, ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: "[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro" (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104).
No caso concreto, restou demonstrado que o autor é professor da rede estadual de ensino, portanto, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, cujo período da condenação foi devidamente delineado na sentença recorrida.
Nesse sentido, já decidiu as Turmas Recursais do TJ/MS: "AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR COISA JULGADA - AFASTADA - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LEI ESTADUAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. [...]." (TJMS.
N/A n. 0800204-98.2019.8.12.0110,2ª Turma Recursal Mista, Rel.
Juíza Simone Nakamatsu, j: 23/02/2021, p: 25/02/2021) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09) -
17/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/03/2024 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821238-95.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Refael Neri da Silva Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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