TJMS - 0819652-30.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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28/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819652-30.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Renan Ryan Lopes da Silva Advogado: Mikhail Olegário Monteiro (OAB: 21315/MS) Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CLÁUSULA CONSTANDO OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BAIXA DO GRAVAME - INCUMBÊNCIA DE INFORMAR AO JUÍZO EVENTUAL DIFICULDADE DE CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO PERANTE O DETRAN PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - APELADA SILENTE - MULTA INIBITÓRIA ARBITRADA QUANDO DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE - AFASTADA - PROVIDÊNCIA ESTABELECIDA NA PORTARIA N. 01/2011 DO DETRAN - INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA - MULTA DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme acordo homologado judicialmente, as partes pactuaram expressamente que a baixa do gravame sobre o veículo de propriedade do apelante, perante o DETRAN, deveria ser providenciado pela apelada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Constou também que, caso a instituição financeira tivesse dificuldades para providenciar a baixa da restrição, seria a situação informada ao Juízo para que então fosse expedido ofício direto ao DETRAN, tendo a apelada quedado-se inerte.
Consoante disciplinado no artigo 3º da Portaria nº 01 de 15 de março de 2011 do DETRAN, transcorridos o prazo de trinta dias do cadastramento do gravame, não será possível realizar o cancelamento da restrição pelo agente financeiro, devendo este então encaminhar requerimento escrito e fundamentado à FENASEG solicitando a devida baixa, o que não foi providenciado pela requerida.
Assim, além do descumprimento pela apelada de cláusula do acordo homologado judicialmente, quanto a informar o Juízo eventuais dificuldades com a baixa no gravame, ao contrário da sentença de Primeiro Grau, era sim possível a execução da obrigação de forma extrajudicial, quando se determinou a incidência da multa no despacho de recebimento do cumprimento de sentença.
Astreintes devidas.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819652-30.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renan Ryan Lopes da Silva Advogado: Mikhail Olegário Monteiro (OAB: 21315/MS) Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/01/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819652-30.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Renan Ryan Lopes da Silva Advogado: Mikhail Olegário Monteiro (OAB: 21315/MS) Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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