TJMS - 1400213-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400213-74.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Diego Neves Paciente: C.
N.
P.
Advogado: Diego Demétrio Siqueire Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO E AMEAÇA - DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - SUFICIÊNCIA - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Apesar de inexistir previsão legislativa em relação à fixação do prazo de manutenção do claustro preventivo, utiliza-se dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo como fatores determinantes a sua permanência, vindo a sua inobservância acarretar constrangimento ilegal ao segregado.
No caso, os elementos concretos denotam não ser razoável e proporcional a manutenção da ordem de prisão preventiva em face do paciente, visto que este, denunciado pela prática dos delitos de vias de fato e ameaça no âmbito da violência doméstica, encontra-se preso preventivamente há quase um mês no aguardo do desfecho da ação penal em seu desfavor, encontrando-se esta, por sua vez, ainda em estágio embrionário.
Diante de tais particularidades, atrelado ao fato de que a hipotética vítima preferiu não pleitear por medidas protetivas de urgência, a prisão processual deve ser revogada com a imposição de outras medidas cautelares de natureza pessoal, por constituir providência necessária e adequada à hipótese.
Ordem conhecida e parcialmente concedida, contrário ao parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, concederam parcialmente. -
02/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 07:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 18:43
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/02/2024 18:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 11:43
Inclusão em Pauta
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25/01/2024 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/01/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2024 18:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:32
INCONSISTENTE
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400213-74.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Diego Neves Paciente: C.
N.
P.
Advogado: Diego Demétrio Siqueire Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 21:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2024 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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