TJMS - 0060209-20.2003.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0060209-20.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Raphael Augusto Vianna Matias EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER E COMPROVAR - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - In casu, o Juízo a quo consignou prazo para regularização da CDA, sendo que dessa decisão o Recorrente foi regularmente intimado, porém, quedou-se inerte.
Portanto, a tese preliminar de nulidade da sentença defendida pelo Apelante não se sustenta, visto que lhe foi oportunizada a possibilidade de manifestação prévia, todavia, o mesmo deixou transcorrer in albis o seu prazo.
Logo, não há se falar em decisão surpresa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.
II- A inércia do Município/Credor em manifestar-se quanto à existência ou parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que, mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou de apresentar qualquer esclarecimento acerca da existência do crédito, incorrendo em completo descaso com a determinação judicial, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0060209-20.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Raphael Augusto Vianna Matias Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0060209-20.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Raphael Augusto Vianna Matias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/01/2024 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/01/2024 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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