TJMS - 0800565-81.2021.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800565-81.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Maria Goréte Menani Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO PELA SENTENÇA DE VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
E em razão da força vinculante do precedente acima transcrito, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial anterior, consagrado na Súmula nº 421 do STJ e no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Logo, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública Estadual, sendo que tais verbas serão destinadas ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, inc.
XXI, da LC nº 80/94.
Atentando-se os critérios do § 2º, do artigo 85, do CPC, em especial o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, bem como o tempo de duração do processo, a razoável complexidade da causa e a necessidade de interposição de recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para R$ 2.000,00, quantia que deverá ser arcada pelos Requeridos/Apelados na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, nos termos do artigo 87 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/01/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800565-81.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Maria Goréte Menani Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 10:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800565-81.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Maria Goréte Menani Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 07:30
Conclusos para decisão
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15/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:30
Distribuído por prevenção
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15/01/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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