TJMS - 0803151-66.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803151-66.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Davi Sarate Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359).
Entretanto, "exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação". (AgRg 833.769/RS) 2 - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803151-66.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Davi Sarate Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:46
Conclusos para decisão
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08/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:46
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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