TJMS - 0800433-74.2023.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 05:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica
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05/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800433-74.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Apelante: Município de Taquarussu Proc.
Município: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Antonio Sena dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO DE MS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO - EVENTUAL RESSARCIMENTO EM CASO DE EXECUÇÃO FORÇADA - TEMA 1.033 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Constituição Federal estabelece como dever do estado o cumprimento do disposto em seu artigo 196, razão pela qual pode ser compelido a providenciar a intervenção cirúrgica pleiteada.
II - Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada e havendo perigo de dano grave à saúde, deve ser mantida a sentença que obrigou os entes públicos a custearem a realização do procedimento cirúrgico.
III - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
IV - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
V - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
VI - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico do apelado, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
VII - A adoção da medida de sequestro, ao invés da aplicação da pena de multa, se revela mais recomendável e pertinente ao caso, tratando-se, inclusive, de medida mais célere e eficaz como coerção em caso de eventual descumprimento da decisão pelo Ente Público.
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - TEMA 1002/STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
II - Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo, deve o Estado de Mato Grosso do Sul ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
III - Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO MUNICÍPIO - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO NA SENTENÇA EM ESTRITA HARMONIA COM O ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
II - A adoção da medida de sequestro, ao invés da aplicação da pena de multa, se revela mais recomendável e pertinente ao caso, tratando-se, inclusive, de medida mais célere e eficaz como coerção em caso de eventual descumprimento da decisão pelo Ente Público.
III - Considerando que a sentença objurgada fixou os honorários advocatícios em estrita harmonia com o que estatui o art. 85, §2º do CPC, não há que falar em arbitramento por equidade, até mesmo porque foi atribuído valor à causa.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso obrigatório, aos recursos do Estado e do Município, e deram provimento ao apelo da Defensoria, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencidos em parte o Relator e a 3ª Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
02/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/01/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800433-74.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Apelante: Município de Taquarussu Proc.
Município: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Antonio Sena dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica
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17/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2024 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800433-74.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Apelante: Município de Taquarussu Proc.
Município: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Antonio Sena dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:35
Distribuído por prevenção
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16/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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