TJMS - 0803298-64.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/01/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803298-64.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelada: Marilza Gonzales Macavi da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - TEMA N.º 793 DO STF - INCLUSÃO DA UNIÃO - INAPLICABILIDADE - FÁRMACOS PRESCRITOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS - ATENDIMENTO REALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - ASTREINTES - APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - VALOR E LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA PERTINENTES - REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Eventual direcionamento da demanda ao ente público competente, no caso em que não houve a participação dele na lide, deve ser requerido administrativamente ou em ação autônoma, não havendo falar em inclusão obrigatória deste, como requereu o Estado de Mato Grosso do Sul.
No que tange ao arbitramento de multa diária para o caso de descumprimento verifico que diante do objetivo da medida está se demonstra razoável para o adimplemento da decisão, devendo ser mantida.
Valor e limitação temporal de incidência pertinentes.
APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA -CABIMENTO - TEMAN. 1002 DO STF - QUANTUM FIXADO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ConsoanteTeman. 1.002 do STF: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Se da condenação não advém proveito econômico ou se este é irrisório ou inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/01/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803298-64.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelada: Marilza Gonzales Macavi da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/11/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2023 02:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 02:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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