TJMS - 0802848-58.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:44
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2024 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802848-58.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Alexsandro Souza de Lima DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - TRATAMENTO DISPONÍVEL NO SUS - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA NO TRATAMENTO MÉDICO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
APELOS NÃO PROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1) A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. 2) No caso em análise, verifica-se a urgência no atendimento da obrigação está consubstanciada nos laudos médicos anexados nos autos e no parecer do Núcleo de Apoio Técnico que foi favorável ao pedido, uma vez que os pedidos são integralmente disponibilizados pela Rede Pública de Saúde, de modo que incabível a alegação do Estado quanto eventual indisponibilidade financeira e orçamentária para a efetivação do direito à saúde. 3) É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. 4) Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito. 5) A teor do artigo 496, do CPC, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário interposto pelo Estado. 6) Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Divergiu em parte a 2ª Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802848-58.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Alexsandro Souza de Lima DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802848-58.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Alexsandro Souza de Lima DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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