TJMS - 0804144-51.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:28
INCONSISTENTE
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02/08/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804144-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Rosimar Aparecida dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO A COMPROVAR INVALIDEZ - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS PRESENTES - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora não constem nos autos laudo médico detalhado sobre a condição de saúde da parte autora, há informações necessárias da verossimilhança de suas alegações, as quais, devem ser analisadas durante a instrução processual, sobretudo com a realização da perícia médica.
O CPC/2015 consagrou expressamente em seu texto o princípio da primazia da decisão de mérito, pelo qual o órgão julgador deve ter como prioridade a resolução do mérito da causa.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
01/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804144-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosimar Aparecida dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
17/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:06
INCONSISTENTE
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804144-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Rosimar Aparecida dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:28
Distribuído por prevenção
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16/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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