TJMS - 1400309-89.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
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16/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2024 09:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400309-89.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Alcindo Oliveira Coinete Advogado: Dieffenson Furtado de Melo (OAB: 23855/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013.
CRIMES DE ROUBO (TENTADO E CONSUMADO), SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS II E III E §2º-A, INCISOS I E II, C/C O ART. 14, INCISO II, E ART. 148, DO CÓDIGO PENAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - A revisão criminal é uma ação penal de natureza autônoma, da competência originária dos Tribunais, destinada a desconstituir a coisa julgada, nos casos em que a sentença ou acórdão estiveram contaminados por erro judiciário.
II - A esse respeito, o artigo 621 do Código de Processo Penal enumera as hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal.
Não se trata, este procedimento, de uma segunda apelação; ao contrário, visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, observadas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Assim, o manejo desta ação autônoma de impugnação não pode ser banalizado e utilizado como sucedâneo recursal, pois contrasta com a segurança jurídica garantida pelo instituto da coisa julgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram da ação.. -
29/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/01/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/01/2024 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/01/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/01/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400309-89.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Alcindo Oliveira Coinete Advogado: Dieffenson Furtado de Melo (OAB: 23855/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Todavia, não vislumbro tal situação no presente feito, pois o pedido de liminar não comporta acolhimento, demandando análise criteriosa das pretensões formuladas, cuja avaliação deve ser reservada ao órgão colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar e o pedido de justiça gratuita, este por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência (fls. 10 e 11-57).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
18/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:34
INCONSISTENTE
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400309-89.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Alcindo Oliveira Coinete Advogado: Dieffenson Furtado de Melo (OAB: 23855/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 07:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/01/2024 07:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 07:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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