TJMS - 0900213-09.2023.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:09
INCONSISTENTE
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12/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900213-09.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelante: Diego Moraes da Silveira Advogado: Leonardo Justiniano da Silva (OAB: 14234/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelado: Diego Moraes da Silveira Advogado: Leonardo Justiniano da Silva (OAB: 14234/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE - NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PRETENSÃO ACOLHIDA - NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO DEFENSIVO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANTIDO - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo a motivação lançada pelo juízo de origem a título de culpabilidade concernente às circunstâncias judiciais preponderante da natureza e da quantidade da droga, é cabível o deslocamento da negativação, de ofício, para as moduladoras adequadas.
A ocultação do entorpecente para fins de tráfico é circunstância elementar e esperada do tipo penal, e apenas uma elevada engenhosidade que implique em anormal dificuldade para a ação policial permite a negativação da moduladora das circunstâncias do crime.
Não se faz possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado quando o contexto fático, em especial o modus operandi da empreitada criminosa, demonstra a inserção do agente em organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes.
Sendo a pena corporal superior a 4 (quatro) anos, e havendo circunstâncias judiciais negativas e reincidência, o regime prisional adequado é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Mantém-se a pena de multa fixada com atenção à proporcionalidade, à individualização da pena e à condição financeira do réu, não havendo que falar em exclusão ou isenção por tratar-se de imposição legal e parte integrante da condenação.
Recurso da defesa conhecido e desprovido.
Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.. -
11/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 09:45
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900213-09.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelante: Diego Moraes da Silveira Advogado: Leonardo Justiniano da Silva (OAB: 14234/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelado: Diego Moraes da Silveira Advogado: Leonardo Justiniano da Silva (OAB: 14234/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 07:44
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:35
INCONSISTENTE
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900213-09.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelante: Diego Moraes da Silveira Advogado: Leonardo Justiniano da Silva (OAB: 14234/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelado: Diego Moraes da Silveira Advogado: Leonardo Justiniano da Silva (OAB: 14234/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
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17/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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