TJMS - 0800548-71.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:38
INCONSISTENTE
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05/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800548-71.2023.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Orcidio Nunes Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, em nome do efetivo contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800548-71.2023.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Orcidio Nunes Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800548-71.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Orcidio Nunes Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Orcidio Nunes Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIAPREDATÓRIA- INDEFERIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) NÃO ADMITIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO (SÚMULA n.º 54, STJ) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.061.134/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidadepassivapara as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas".
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções pelo advogado que patrocinou na causa deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria-Geral de Justiça, a teor do art. 79, do CPC e art. 32, do Estatuto da OAB, podendo a notificação ser realizada pelo próprio patrono interessado.
Inexistindo subsunção da hipótese trazida a baila com o tema 1198 do STJ, resta indeferido o pedido de sobrestamento do feito. É sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, cabendo sua manutenção para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de suspensão do feito e, no mérito, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800548-71.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Orcidio Nunes Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Orcidio Nunes Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800548-71.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Orcidio Nunes Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Orcidio Nunes Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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