TJMS - 0800975-93.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica
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25/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800975-93.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) Apelado: Francisco Leandro dos Santos Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - MODIFICADA PARCIALMENTE- SENTENÇA ILÍQUIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
O REsp n. 1.614.874/SC julgado pelo STJ através da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 731) teve por objeto a discussão sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, dos quais a Caixa Econômica Federal é a gestora responsável.
Esse Tema 731 do STJ não é aplicável aos casos nos quais por força da declaração de nulidade da contratação temporária de servidor, em razão da inobservância do seu caráter transitório e excepcional (renovações sucessivas) a Fazenda Pública é judicialmente condenada ao pagamento do FGTS e obrigada a proceder ao respectivo depósito na conta vinculada ao referido fundo.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, artigo 85, § 4º, inciso II).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo voluntário e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/01/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica
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22/01/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800975-93.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) Apelado: Francisco Leandro dos Santos Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/01/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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