TJMS - 0802383-82.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:17
INCONSISTENTE
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19/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802383-82.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Bianca Coutinho de Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME DE SENTENÇA - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - PROGRESSÃO VERTICAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO - PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDA ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Cobrança ajuizada por servidor público em face do Município de Paranaíba, buscando o reconhecimento do direito à primeira progressão funcional, de 7%, com condenação ao pagamento retroativo a partir de 26/01/2018, bem como da segunda progressão funcional, também, em 7%, no período de 25/11/2021 a dezembro de 2021.
O Juízo da causa decidiu pela parcial procedência dos pedidos. 2.
Em conformidade com o disposto no art. 496, do CPC, não se aplica o reexame de sentença quando a condenação ou proveito econômico for inferior a 100 salários mínimos (aproximadamente R$ 140.000,00), em relação aos municípios.
A condenação imposta ao município é líquida e certa, embora dependa de simples cálculo aritmético, e dificilmente superará os R$ 15.000,00.
Por esse motivo, não pode ser conhecido o reexame de sentença. 3.
Quanto ao mérito do apelo autoral, cumpre registrar que o abuso do poder regulamentar não implica inconstitucionalidade, tratando-se de matéria infraconstitucional (hipótese de ilegalidade), conforme assentou o STF no tema 1181.
A promoção vertical foi, inicialmente, prevista na Lei Complementar Municipal nº 51, de 9 de dezembro de 2011, que foi expressamente revogada pela Lei Complementar 62, de 16 dezembro de 2013.
E este último, que embasa a condenação imposta na sentença, não contém previsão a propósito do percentual devido a título de "promoção vertical".
Esse tema contém previsão justamente no Decreto Municipal n° 014/2014, que não contraria a norma regulamentada, a Lei Complementar 62, de 16 dezembro de 2013.
Consectário lógico, a previsão de promoção vertical, com acréscimo de 7% da remuneração do servidor, na primeira promoção, e 3,5%, na segunda promoção, revelam-se compatíveis com a lei de regência (Lei Complementar 62, de 16 dezembro de 2013). 4.
Reexame de sentença não conhecido e recurso voluntário conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE BIANCA COUTINHO DE CARVALHO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR.
ESTE PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
18/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2024 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/08/2024 13:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 15:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/07/2024 12:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 14:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/06/2024 14:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 15:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:13
Inclusão em Pauta
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18/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 14:08
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802383-82.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Bianca Coutinho de Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/01/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802383-82.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Bianca Coutinho de Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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